Processo 8080570-76.2024.8.05.0001

TJBA • Requerimento de Reintegração de Posse

Tribunal
Número CNJ
8080570-76.2024.8.05.0001
Classe
Requerimento de Reintegração de Posse
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8080570-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARILIA DANTAS NORONHA Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES (OAB:BA60125) REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO ANTONIO SERGIO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, MARÍLIA DANTAS NORONHA ajuizou ação de reintegração de posse contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANTÔNIO SÉRGIO. A autora afirma ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Princesa Leopoldina, nº 371, apartamento 101, e relata que o condomínio esbulhou uma área de 27 m² utilizada como garagem. Segundo a petição inicial, o esbulho ocorreu após uma assembleia realizada em 05/10/2021, na qual os condôminos decidiram modificar a convenção para limitar a unidade a apenas uma vaga de garagem, embora a escritura previsse área maior. Requereu a reintegração na posse da área, a anulação da alteração na convenção e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No curso da ação, a autora apresentou petição em que noticia a venda do imóvel para ADRIANA NORONHA BRASIL LIMA, conforme contrato particular de promessa de compra e venda, motivo pelo qual solicitou a sucessão processual no polo ativo para que a nova proprietária passe a integrar a lide (ID 497739579). Recentemente, as autoras formularam novo pedido de tutela de urgência (ID 497739579). Alegam que o condomínio passou a cobrar uma taxa adicional de R$ 150,00 pelo uso do espaço de estacionamento discutido neste processo, elevando a cota mensal de R$ 390,00 para R$ 540,00. Afirmam que as cobranças são abusivas e que os pagamentos pelo valor padrão foram devolvidos pela síndica. Pedem que o réu não negative seus nomes, suspenda a cobrança adicional e requerem autorização para o depósito judicial das taxas condominiais pelo valor incontroverso. É o relatório. Decido. a) Da sucessão processual e da legitimidade ativa O exame dos autos revela que, após o ajuizamento da ação, o imóvel objeto da lide foi alienado por Marília Dantas Noronha para Adriana Noronha Brasil Lima, conforme o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 07/01/2025 e juntado ao ID 497739587. Diante desse fato, a parte autora requereu a sucessão processual no polo ativo. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Todavia, considerando que ainda não houve a citação da parte ré e que os pedidos formulados possuem naturezas distintas, a sucessão deve ser acolhida de forma parcial. Os pedidos de anulação de assembleia condominial e de reintegração de posse possuem natureza real e possessória, estando diretamente vinculados à propriedade e à fruição do imóvel. Portanto, com a transferência do bem, a adquirente passa a deter o interesse jurídico e a legitimidade para prosseguir com tais pretensões. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais possui natureza personalíssima. O suposto abalo anímico decorrente do esbulho e das alterações na convenção teria sido suportado pela antiga proprietária, enquanto detinha a posse e a propriedade do bem. Esse direito ao ressarcimento por danos extrapatrimoniais não se transmite automaticamente com a venda do imóvel, permanecendo na esfera jurídica da vendedora. Dessa forma, admito a sucessão processual parcial para…

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