Processo 8080607-06.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080607-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZA CAMPOS MARTINS Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713), CAMILA DE MIRANDA SCHWAB (OAB:BA60730) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por LUIZA CAMPOS MARTINS em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, após ser submetida a cirurgia para retirada de neoplasia maligna da face (CID 10: C760) em 2022, experimentou sequelas graves, que resultaram em paralisia facial, dificuldades na fala e deglutição, assimetria facial e perda da sensibilidade. Diz que foi diagnosticada com paralisia facial secundária ao tumor retirado, sem melhora, sofrendo com dificuldades funcionais e risco de perda da visão por ressecamento da córnea, uma vez que não consegue piscar o olho direito. Afirma que o médico atestou a necessidade de cirurgias reparadoras, não estéticas, para correção do quadro, incluindo procedimentos como reanimação muscular com músculo temporal, excisão de cicatrizes com retalhos cutâneos, dermatocalaze e enxerto composto. Aduz que a ré negou a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados, sob a justificativa de que o tratamento não teria cobertura obrigatória (ID 449800703, 449804520). Em sede de tutela de urgência, requereu que o réu fosse compelido a autorizar e custear os procedimentos, com todos os insumos e materiais necessários, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária pelo descumprimento. No mérito, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico, inclusive anestesia e internação, além de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de Ids 449800694/449804532. Em decisão de ID 450011542, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência nos termos seguintes: DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, AUTORIZE a cobertura da cirurgia reparadora da face, para correção da paralisia facial que acomete a autora, com a médica-assistente, Ana Rita de Luna (CRM: 10.850-BA), incluindo todos os insumos e OPMEs que lhe sejam inerentes, bem como os honorários da equipe cirúrgica e diária hospitalar PRAZO DE 72 HORAS. Fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras providências, inclusive criminais, cabíveis em caso de descumprimento. A parte ré apresentou contestação (ID 452913011). Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, alegando que o procedimento solicitado não possui cobertura obrigatória segundo o rol da ANS, sendo classificado como estético. Sustentou que a autora optou por profissional não referenciado e que a seguradora dispõe de rede credenciada apta. Afirmou que a cobertura indiscriminada de procedimentos comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.…
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