Processo 8080618-98.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080618-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE MUNIZ DOS SANTOS Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente contrato de seguro, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o dano moral, fixando honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado inexistente ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora nas condenações por danos materiais e morais; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação da contratação do seguro evidencia a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar. 2. O desconto indevido em verba previdenciária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sobretudo diante da vulnerabilidade econômica do consumidor. 3. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 no caso concreto. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 6. A correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto, no dano material, incide desde cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica quando o percentual fixado observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e se mostra adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida para condenar a ré em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado e fixar os juros de mora referentes à condenação em danos materiais a partir da data do primeiro desconto indevido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado inexistente configuram dano moral in re ipsa. 2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. 3. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento e, do dano material, desde o efetivo prejuízo. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não sendo devida sua majoração quando já fixados em patamar adequado. Dispositivos…
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