Processo 8080661-35.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8080661-35.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8080661-35.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ZEQUIEL NASCIMENTO MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.  ZEQUIEL NASCIMENTO MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 500160516).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 501530673).  Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 520047871, referente à perícia realizada em 13/06/2025.  Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 522132999). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 545210106).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (B-94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto ocorrido no ano de 2020.  Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte,  a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 29 anos, marceneiro) foi submetido à perícia realizada, em 13/06/2025,  por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído que o Autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 520047871. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Relatório médico com data de 3 de setembro de 2020 informa acidente de moto, fratura do fêmur distal esquerdo, fratura da patela esquerda com perda óssea e tratamento cirúrgico. Relatório médico com data de 4 de abril de 2022 informa acidente de moto em 16 de agosto de 2020. O periciado evolui com atrofia e flexão do joelho esquerdo limitada a 100 graus. (...) O periciado tem restrição para atividades que exigem esforço excessivo com o membro inferior esquerdo e flexão do joelho esquerdo limitada a 100 graus. Existe incapacidade total para o trabalho como marceneiro. QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Relatório médico com data de 3 de setembro de 2020 informa…

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