Processo 8080730-70.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8080730-70.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080730-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDNALVA ISIDORA CORTIAL CHAGAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1029/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, na qual o juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição e dispensa o recolhimento prévio do preparo quando constitui objeto do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente quando corroborada por renda mensal modesta e ausência de elementos em sentido contrário. 5. A renda líquida mensal da agravante, inferior a três salários mínimos, evidencia a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, impondo a concessão do benefício. 6. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora orientada pelo critério do valor, possui limitações materiais expressas previstas na Lei nº 12.153/2009. 7. A execução individual de sentença coletiva não se insere na competência dos Juizados Especiais, pois tais órgãos apenas executam seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1029, fixou tese vinculante no sentido da impossibilidade de submissão do cumprimento individual de sentença coletiva ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 9. A natureza do título executivo judicial, oriundo de ação coletiva submetida ao rito ordinário, impõe a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. 10. O critério do valor da execução não prevalece sobre a natureza do título executivo para fins de fixação de competência. 11. A decisão agravada incorre em error in procedendo ao declinar da competência, desconsiderando a orientação vinculante do STJ e a jurisprudência consolidada do Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. Não é cabível o processamento, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação submetida ao rito ordinário.  2. A competência para execução individual de título judicial coletivo permanece com a Vara da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.  3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda modesta, diante da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do…

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