Processo 8080753-76.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8080753-76.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080753-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogado(s): JOSE CANDIDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DOS SANTOS (OAB:BA47148) IMPETRADO: GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LABCHECAP contra a Secretária da Fazenda de Salvador visando o parcelamento de débitos de ISS e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. A impetrante, prestadora de serviços de saúde, busca regularizar pendências fiscais de 2026, totalizando R$ 278.131,38, via Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD). O sistema, contudo, impediu o pedido com base no art. 2º, II, do Decreto Municipal nº 25.344/2014, que veda o parcelamento de débitos do exercício em curso, exigindo cota única. A LABCHECAP alega a ilegalidade do decreto por extrapolar a Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário), que garante o parcelamento sem limitação temporal, violando os princípios da legalidade tributária e da hierarquia das normas. Sustenta que o parcelamento é ato vinculado. O periculum in mora reside no iminente vencimento da sua CPD-EN, o que impede a renovação de alvarás, participação em licitações e compromete contratos essenciais. O processo, protocolado em 29 de abril de 2026, veio concluso para análise da liminar. Eis o relato. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança submete-se à verificação simultânea dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos fáticos e jurídicos colacionados revela a presença da plausibilidade do direito necessária ao provimento de urgência. A controvérsia jurídica reside na ilegalidade do artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 25.344/2014, que proíbe o parcelamento de créditos tributários do exercício atual, exigindo cota única. Essa vedação contraria a Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRM/Salvador), que disciplina o Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) e não impõe restrição temporal ou fiscal. O CTN, pelo princípio da reserva legal (art. 155-A), exige que o parcelamento seja concedido por lei específica. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), o decreto regulamentar (norma secundária) não pode inovar para restringir direitos não previstos na lei, sob pena de violar a legalidade e a hierarquia das normas. O TJ/BA já consolidou o entendimento de que o Decreto nº 25.344/2014 excede o poder regulamentar ao vedar o parcelamento sem amparo legal. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125164-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS EMENTA Apelação cível. Remessa necessária. Mandado de segurança. Parcelamento administrativo de débitos (PAD). Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) retido na fonte.…

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