Processo 8080970-22.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8080970-22.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080970-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ MARCELO VASCONCELOS REGO Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO   Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LUIZ MARCELO VASCONCELOS REGO, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC. O autor afirma ser portador de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) severa associada a uma deformidade dentoesquelética facial (retrognatismo mandibular) (ID. 556516657). Relata sintomas graves, como roncos intensos, sonolência diurna excessiva, prejuízo cognitivo (concentração e memória), episódios de hipertensão e risco documentado de parada cardiorrespiratória. Sustenta que exames de polissonografia revelam níveis críticos de queda de oxigenação sanguínea durante o sono (ID.556516651). Com base em relatórios médicos especializados, o autor alega que a cirurgia ortognática funcional é a única alternativa terapêutica capaz de prevenir complicações sistêmicas graves e o risco de morte súbita. Narra que era titular de um plano de saúde anterior (Central Nacional Unimed) desde 2022, o qual foi cancelado em setembro de 2025 devido à sua demissão. Alega ter tentado exercer o direito de portabilidade de carências para a ré, mas que esta criou obstáculos burocráticos e protelatórios para não processar o pedido. Em razão do desamparo assistencial, o autor afirma ter sido compelido a aderir a um novo contrato com a ré em novembro de 2025, no qual lhe foi imposta uma Cobertura Parcial Temporária (CPT) vigente até novembro de 2027 para doenças preexistentes. O autor argumenta que essa CPT é nula, pois a portabilidade deveria ter sido garantida sem novas carências. Ao solicitar a autorização para o procedimento cirúrgico em dezembro de 2025, o autor afirma que a operadora negou a cobertura fundamentando-se exclusivamente no cumprimento do prazo da CPT. Alega que a ré manteve a negativa mesmo após reclamação administrativa junto à ANS (NIP) e sem realizar uma perícia médica individualizada para o caso. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada, em 48 horas, a autorizar e custear integralmente a cirurgia e todos os materiais especiais necessários. É o breve relatório. O pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa encontra amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito repousa nos relatórios médicos acostados, especialmente o do Instituto Face, que classifica a intervenção cirúrgica como a "única alternativa terapêutica capaz de promover melhora funcional efetiva" e prevenir complicações sistêmicas a ser realizado com urgência (ID. 556516657). Ademais, cumpre registrar que não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça prazo de carência para a realização de…

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