Processo 8080990-18.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; STELLA SOL RESIDENCIAL, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por sua síndica Sandra Maria Santana Santo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE contra CARINA COSTA BRASIL e RENATA HELENA PISANI, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora, aduziu, em síntese, que as partes rés foram eleitas, respectivamente, síndica e subsíndica do condomínio nos anos de 2020 e 2021; que, nos termos do artigo 10 da Convenção Condominial, estariam impedidas de exercer terceiro mandato consecutivo; que, não obstante tal vedação, na assembleia realizada em 14/12/2021, em segunda convocação, com a presença de apenas 15 dos 144 condôminos, Carina Brasil candidatou-se por sugestão de um único condômino, sem apresentar os documentos exigidos dos demais proponentes externos, e foi eleita síndica profissional para o exercício de 2022, com remuneração mensal fixada em R$ 2.750,00; que tal valor contraria frontalmente o artigo 20 da Convenção, que limita a remuneração do síndico ao equivalente à taxa condominial ordinária, então no patamar de R$ 588,89, o que representaria excesso de 483% sobre o limite convencional, exigindo, para tanto, alteração formal da Convenção mediante quórum de 2/3 dos condôminos, o que não ocorreu; que Carina Brasil, no exercício do cargo, passou a dividir indevidamente a remuneração com Renata Pisani, subsíndica, cargo que, segundo o artigo 11, §2º, da Convenção, deve ser exercido gratuitamente; que o rateio da remuneração era omitido nas demonstrações contábeis do condomínio; que, ademais, os encargos tributários incidentes sobre a prestação de serviços eram suportados pelo condomínio, e não pelas acionadas; que, no curso do mandato, as promovidas tentaram reformar a Convenção para suprimir o limite remuneratório e instituir isenções em favor da subsíndica e dos conselheiros; que, na assembleia de 24/04/2023, as contas do exercício de 2022 foram reprovadas por 30 votos, tendo sido concedido prazo de sete dias para devolução voluntária dos valores, o qual transcorreu in albis. Por fim, a parte autora requereu: A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONDOMÍNIO E AS ACIONADAS; A CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE SÍNDICA E SUBSÍNDICA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA NO IMPORTE DE R$ 31.153,80; e como pedidos procedimentais, a parte autora requereu citação das partes acionadas para querendo contestar sob as penas da lei, produção de provas e condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatício. Foi proferido comando judicial indeferindo o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. As partes rés foram regularmente citadas. As partes acionadas CARINA COSTA BRASIL e RENATA HELENA PISANI, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s) apresentaram peça de contestação, ponderando, em resumo, que as partes acionadas são proprietárias de unidades no próprio condomínio e foram eleitas síndica moradora e subsíndica em 18/12/2019, para o exercício de 2020, com remuneração correspondente à isenção da taxa condominial, visando economizar recursos; que foram reeleitas para 2020 nas mesmas condições, com todas as contas aprovadas; que, na assembleia de 14/12/2021, nenhum condômino se candidatou à…
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