Processo 8081001-13.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8081001-13.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8081001-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: JOSE MILITAO MORAIS Requerido(a)  EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE MILITAO MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0532805-38.2017.8.05.0001, movida pelo ora embargado. O embargante, em sua petição inicial (ID 449921322), alega, em suma, a nulidade da garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário nº 346.312.091, que fundamenta a execução. Narra que figurou como avalista em contrato firmado entre o banco embargado e a empresa R. P. COSTA BATERIAS AUTOMOTORES, no valor original de R$ 271.304,30. Sustenta, como fundamentos principais de sua defesa, a ocorrência de vício de consentimento na prestação do aval. Afirma que, à época da assinatura do contrato, em 30 de novembro de 2015, era empregado da devedora principal e, em razão da relação de subordinação e confiança com seu empregador, foi induzido e compelido a assinar o documento sem ter plena ciência da natureza e das consequências da obrigação que assumia, destacando sua baixa escolaridade. Argumenta que tal situação configura erro substancial e dolo, tornando a garantia anulável, com base nos artigos 138, 147 e 171, II, do Código Civil. Adicionalmente, argui a nulidade do aval por ausência de outorga uxória, com fundamento no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Informa ser casado e que sua cônjuge não anuiu com a prestação da garantia, o que, segundo sustenta com base na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, implicaria a ineficácia total do ato. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos e, no mérito, o seu acolhimento para declarar a nulidade da execução em relação a si, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Anexou documentos, incluindo procuração (ID 449921323), certidão de casamento (ID 449921324), extratos de FGTS e documentos relativos ao seu vínculo empregatício (IDs 449921325 e 449921328). Por meio do despacho de ID 450063285, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao embargante e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação. Inicialmente, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (ID 470326370). Contudo, em despacho posterior (ID 482834016), este Juízo determinou a regularização do cadastro do advogado do embargado e renovou o ato de intimação, o que foi cumprido conforme certidão (ID 507784414) e ato ordinatório (ID 507784417). Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (ID 511877507). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando que a cédula de crédito bancário não exige a assinatura de duas testemunhas para ter força executiva. Refutou a tese de vício de consentimento, sustentando que a relação de emprego não presume coação e que o embargante não produziu prova robusta de suas alegações. Quanto à outorga uxória, argumentou que sua ausência gera apenas anulabilidade relativa, cuja legitimidade para pleitear seria exclusiva do cônjuge que…

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