Processo 8081025-41.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081025-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO DE FREITAS Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES (OAB:BA45801-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO FERNANDO BARRETO DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 78824125): "Pretende a parte autora o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em razão da não correção dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP. [...] No caso em questão, a parte autora apenas alegou genericamente a ausência de atualização do saldo da conta PASEP, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a ausência de atualização ou que esta tenha sido aplicada de forma diversa daquela prescrita no o art. 3º do Dec. 26/75 e alterações posteriores., não bastando, para tanto, a planilha que instrui a inicial. Por conseguinte, não tendo sido demonstrada conduta lesiva por parte da instituição bancária ré, não merece prosperar a pretensão autoral. Registre-se que a presente lide desenvolveu-se em seara cível, não tendo sido, ademais, declarada qualquer inversão de ônus probatório, tendo o feito alcançado esta fase de julgamento de mérito com concordância das partes em relação á tal cenário de manutenção de distribuição ordinária dos ônus. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários do patrono da parte ré, observando-se, todavia, a qualidade de beneficiário da gratuidade, que fica mantida, vez que a respectiv impugnação contempla conteúdo genérico e desprovida de prova derredor do quanto alegado. P. R. I." Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 78824127). Em suas razões recursais, sustenta que, ao sacar as cotas do PASEP, recebeu apenas R$ 1.159,27, valor que considera incompatível com o tempo de serviço prestado desde 1981. Afirma que o Banco do Brasil não promoveu a correta atualização monetária e incidência dos juros devidos sobre os valores depositados em sua conta vinculada. Alega que houve supressão de valores do PASEP e que a instituição financeira não disponibilizou os extratos e demonstrativos completos da conta, impedindo a verificação da evolução do saldo e da regularidade dos lançamentos efetuados. Defende que sofreu prejuízos materiais em razão dos alegados desfalques na conta PASEP, bem como danos morais decorrentes da constatação do reduzido saldo disponibilizado após anos de contribuição ao programa. Afirma que a sentença desconsiderou as provas juntadas aos autos, especialmente o extrato do PASEP e a planilha de cálculos apresentada, razão pela qual requer sua reforma. Ao final, requer a manutenção da gratuidade da justiça, o provimento da apelação para condenar o Banco do Brasil à restituição de R$ 90.067,00, a título de valores supostamente desfalcados da conta PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram…
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