Processo 8081150-38.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8081150-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAMILE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PALOMA ARCANJO SILVA - BA84429 REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 SENTENÇA Vistos, etc., JAMILE SOUSA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO INTER S.A., alegando que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com sucessivas negativas das instituições financeiras, sob a justificativa de restrições internas ou pontuação de crédito (score) reduzida. Aduz que, após diligências, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), no valor de R$913,26 atribuído pela instituição ré. Sustenta a nulidade do apontamento em razão da ausência de notificação prévia, o que teria cerceado seu direito à informação e à correção de eventuais inconsistências, equiparando-a indevidamente à condição de "má pagadora". Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do registro, e, no mérito, a procedência total da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00. Juntou documentos aos ID's: 556556469 a 556556475. Contestação no (ID 561722628), sustentando a acionada a legalidade da conduta, afirmando que o envio de informações ao SCR constitui cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo discricionariedade da instituição financeira. Informa que a operação questionada refere-se à dívida de cartão de crédito, vinculada à conta cartão nº 2306500010677202627, tendo a parte autora anuído a todos os termos do contrato. Alega que, com o uso desse cartão, o Autor contraiu obrigações que deixaram de ser adimplidas, por tempo superior a 60 dias nas faturas de maio, junho e julho de 2024, totalizando um débito de R$913,26. Afirmou que a própria autora reconheceu a dívida ao formalizar acordo de quitação em agosto de 2024, vindo a liquidá-lo apenas em maio de 2025. Sustenta que à Resolução as instituições financeiras são obrigadas a informar ao Banco Central os dados das operações de crédito acima de R$200,00, não possuindo discricionariedade para editar ou excluir unilateralmente tais registros. Destaca que os registros do Banco réu demonstram que o próprio Autor reconheceu a existência da obrigação que originou o apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) questionada nos autos. Defendeu a tese de que o SCR possui natureza informativa e não restritiva, inexistindo dever de notificação prévia individualizada, uma vez que a anuência para o compartilhamento de dados estaria prevista em cláusula contratual. Aduz que a celebração de acordo para pagamento do débito constitui inequívoca manifestação de vontade do devedor no sentido de reconhecer a existência da obrigação anteriormente inadimplida. Ressalta que não há qualquer reporte realizado pelo Inter no extrato do registro do cliente. Narra que a motivação da…
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