Processo 8081196-64.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8081196-64.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081196-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: VALDENILDE CAIRES RIBEIRO CARVALHO Advogado(s):ANE CAROLINE ALVES AMORIM   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPLEMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFASTADAS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE, COM FIXAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 8000764-44.2025.8.05.0134, ajuizado por Valdenilde Caires Ribeiro Carvalho, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, no percentual de 31,18%, nos proventos da exequente, servidora inativa do magistério com paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a natureza da execução decorrente do título coletivo que reconheceu o direito à extensão da GEAC aos servidores inativos e pensionistas do magistério; (ii) a necessidade de prévia liquidação do julgado; (iii) a legitimidade da beneficiária para promover a execução individual do título coletivo; (iv) a possibilidade de rediscussão, na fase executiva, das teses de bis in idem ou de inexistência de proveito econômico; (v) a fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer; e (vi) o cabimento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial coletivo que reconheceu o direito à extensão da GEAC aos servidores inativos e pensionistas do magistério transitou em julgado, o que caracteriza a execução como definitiva. A obrigação imposta consiste em obrigação de fazer, consistente na implementação da gratificação no contracheque da exequente, providência que decorre diretamente do comando contido no título executivo, sendo, portanto, desnecessária a prévia liquidação do julgado. A legitimidade ativa da beneficiária decorre da própria eficácia subjetiva da sentença coletiva, que alcança todos os substituídos, não sendo admissível restringir sua execução aos filiados às entidades impetrantes. As alegações de bis in idem ou de inexistência de proveito econômico foram expressamente enfrentadas no julgamento do mandado de segurança coletivo que originou o título executivo, não sendo possível rediscuti-las na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. A multa diária constitui instrumento processual legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial, podendo ser fixada caso haja resistência ao cumprimento da obrigação após a intimação do ente público. Os honorários advocatícios são devidos nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, inclusive quando oriundas de ação mandamental, por se tratar de atuação jurisdicional autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento…

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