Processo 8081294-22.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081294-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PRAVALER S/A Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA APELADO: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):CARLOS ABRAHAO CAVALCANTE SANTOS BISPO, MARTHA ABNER CAVALCANTE SANTOS BISPO 12 ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 548 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora comprovou ter quitado débito no valor de R$ 372,64 em 05/08/2020, mas teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes além do prazo legal. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da negativação após o pagamento do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o dever de zelar pela adequada prestação de seus serviços. 4.A Súmula 548 do STJ impõe ao credor o dever de providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito, sendo inequívoco o descumprimento dessa obrigação no caso concreto. 5.A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção indevida da negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 6.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço. 7.O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. 8.Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios, NO entanto, deixou de majorar a referida verba, tendo em vista que o julgador primevo arbitrou em 20%, no máximo conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1.A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente da indevida manutenção da negativação é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. 4. O credor deve providenciar a exclusão do registro de inadimplência em até cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida, nos termos da Súmula 548 do STJ. O valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores…
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