Processo 8081327-46.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081327-46.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081327-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO DE ARAUJO LIMA Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e outros Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Restituição de Valores Indevidamente Pagos, proposta por Paulo de Araújo Lima, em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, todos devidamente qualificados. Narrou o autor que era ex-funcionário da Petrobras, tendo sido admitido em fevereiro de 1977, oportunidade em que aderiu, de forma compulsória, ao plano de previdência complementar gerido pela PETROS, sob a matrícula nº 071.498-5. Informou que, ao término do vínculo empregatício, em abril de 1995, passou a perceber o benefício de suplementação de aposentadoria, vivendo exclusivamente da renda decorrente da aposentadoria pelo INSS e da correspondente complementação previdenciária. Afirmou que, em 12 de setembro de 2017, o Conselho Deliberativo da PETROS aprovou o Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras (PED), passando a realizar descontos extraordinários incidentes sobre a suplementação por ele percebida, sob a rubrica CONTRIB. EXTRAORDINARIA PPSP 2015, no valor de R$ 1.127,26 (um mil cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente à competência de setembro de 2019, importância que, segundo sustenta, corresponde a mais do dobro da sua contribuição ordinária mensal de R$ 470,26 (quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), comprometendo mais de 20% (vinte por cento) do seu benefício bruto. Argumentou que sua adesão ao plano de previdência se deu de forma impositiva, antes da edição da Lei Complementar nº 109/2001, e que jamais anuiu a qualquer processo de repactuação das cláusulas contratuais, razão pela qual estaria protegido pelo direito adquirido ao regime regulamentar vigente ao tempo de sua aposentadoria. Sustenta que o regulamento então aplicável, sobretudoo inciso IX do artigo 48 do Regulamento do Plano Petros, atribuía exclusivamente às patrocinadoras a responsabilidade pelos encargos adicionais decorrentes de eventual insuficiência de recursos do plano, sem qualquer previsão de contribuição extraordinária a cargo dos beneficiários.  Aduziu, ainda, que a cobrança afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Política. Requereu, ao final, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a PETROS se abstivesse de cobrar as contribuições extraordinárias do PED, bem como, no mérito, a confirmação da medida liminar, a declaração da obrigação de não fazer consistente na impossibilidade jurídica da cobrança e a condenação das rés à restituição de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos a partir de cada desconto efetivamente realizado, além da condenação em custas e honorários advocatícios.  Atribuiu à causa o valor de R$ 1.127,26 (um mil cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Com a…

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