Processo 8081509-95.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081509-95.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8081509-95.2020.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ADALINO JERONIMO DOS SANTOS   REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADALINO JERONIMO DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambos qualificados. Em sede de petição inicial (id 69920089), a parte autora narra que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que, no mês de abril de 2020, sofreu com a interrupção do abastecimento em sua residência a partir do dia 14/04/2020, totalizando quase 10 dias sem o serviço. Relata que a suspensão ocorreu de surpresa e sem aviso prévio em seu bairro e que o fato ocorreu durante o período crítico da pandemia COVID-19. Aduz o autor que, em virtude da situação, teve de pagar diariamente por galões de água comprados nos comércios locais em decorrência da má prestação de serviços da ré. Pugna, ao final, a restituição do valor de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora em id 69921110. Em contestação de id 72951959, a parte ré aduz que não houve alteração relevante no consumo do imóvel da parte autora no período questionado, o que indicaria o abastecimento regular. Alega que o imóvel não satisfaz os requisitos técnicos de reservação adequada (caixa d'água). Defende a legalidade de interrupções para situações de emergência e reparos na rede, bem como a inexistência de danos morais. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica em id 76730033. Em curso processual, foi proferida decisão saneadora (id 198298035) determinando a realização de prova pericial. Ocorreram sucessivas nomeações e revogações ante a ausência de resposta ou falha de comunicação com os peritos (ids 481966971, 509214299). O último perito nomeado aceitou o encargo (id 531055773), mas as intimações posteriores para início dos trabalhos restaram infrutíferas por retorno negativo dos e-mails e contatos telefônicos (id 559807052). É o relatório. Passo a decidir. No tocante à prova pericial anteriormente deferida, verifica-se que sua produção não mais se revela viável nem útil à adequada instrução do feito. Isso porque a controvérsia sobre a produção da prova pericial se arrasta desde o final de 2023, sem que a instrução processual tenha avançado. Conforme evidenciado pelas certidões de ids 559807052 e 529999397, as sucessivas tentativas de nomeação e intimação de peritos restaram frustradas por ausência de resposta, falhas de comunicação ou retorno negativo de e-mails, o que configura um entrave ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, a passagem de mais de seis anos desde os fatos (abril de 2020) impede uma verificação técnica contemporânea e eficaz no imóvel. O direito a um processo com duração razoável é uma garantia fundamental, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterada no Código de Processo Civil, que estabelece em seu artigo 4º o direito das partes de obter em prazo razoável a solução…

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