Processo 8081642-30.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081642-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GEOVANA SANTANA SILVA (OAB:BA86107), HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI (OAB:BA56805) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora, aposentada, move em face do Fazenda Pública, onde busca receber o piso Nacional do Magistério e a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata correção do valor do subsídio, para que corresponda ao valor do piso nacional e a devida incorporação da gratificação de estímulo às atividades de classe, ao final busca a procedência dos pedidos. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro pedido de gratuidade requerida. Trata-se de ação pelo rito comum, com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da probabilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Ademais, verifica-se a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se a medida for concedida em outro momento processual. Quanto ao PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB). O STF por meio da ADI 4848 declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008, acerca da atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e sobre a utilização de mecanismos pleo Ministério da Educação para a atualização do piso, afastando a violação dos princípios de separação dos poderes, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO…
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