Processo 8081642-30.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081642-30.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081642-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GEOVANA SANTANA SILVA (OAB:BA86107), HAIELL ANTONINI DIAS NAKAGAKI (OAB:BA56805) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Ação pelo Rito Comum, onde a parte autora, aposentada, move em face do Fazenda Pública, onde busca receber o piso Nacional do Magistério e a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).   Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata correção do valor do subsídio, para que corresponda ao valor do piso nacional e a devida incorporação da gratificação de estímulo às atividades de classe, ao final busca a procedência dos pedidos.   Juntou documentos.   É o relatório. DECIDO.   Defiro pedido de gratuidade requerida.   Trata-se de ação pelo rito comum, com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.   A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.   O artigo 300 do CPC, estabelece que:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência deve ser concedida, haja vista que este Juízo vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da probabilidade do direito invocado, pelo convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.   Ademais, verifica-se a presença do "PERICULUM IN MORA", face a existência do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se a medida for concedida em outro momento processual.   Quanto ao PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A Lei 11.738/2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, que por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB).   O STF por meio da ADI 4848 declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008, acerca da atualização do piso nacional do magistério da educação básica, e sobre a utilização de mecanismos pleo Ministério da Educação para a atualização do piso, afastando a violação dos princípios de separação dos poderes, vejamos:   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL.   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados