Processo 8081710-77.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc.; NAISE MARQUES DE JESUS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL contra TRT5-SAÚDE (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO TRT5), também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era beneficiária do plano de saúde da parte ré; encontrava-se em dia com o pagamento das prestações do plano privado de assistência à saúde; passou por problemas de saúde; necessitava realizar determinado procedimento, conforme relatório mérito; foi apresentado pedido administrativo para a realização do procedimento, conforme relatório médico, todavia, a parte acionada negou o pedido; que presentes estavam os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE DEMANDANTE INSTOU QUE A PARTE RÉ FOSSE COMPELIDA A AUTORIZAR E CUSTEIAR INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO ANEXO, INCLUINDO TODAS AS DESPESAS COM HONORÁRIOS MÉDICOS, MATERIAIS (OPMES), INTERNAÇÃO E DEMAIS CUSTOS CORRELATOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NÃO INFERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão configurados na peça…
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