Processo 8081757-61.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081757-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 108282788) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 8081757-61.2020.8.05.0001, proposta contra BARTOLOMEU DOS SANTOS BARBOSA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir. Em suas razões recursais (ID 108282790) o Município de Salvador sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), argumentando não ter sido previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF ao caso. Aduz que a sentença possui fundamentação genérica ao aplicar o Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ e que os pressupostos para extinção da execução, como a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a localização de bens penhoráveis, citado o executado, não estariam preenchidos. Sustenta a autonomia constitucional dos Municípios, conforme o Tema 109 do STF e o item 1 do Tema 1184, que trata da competência de cada ente federativo sobre a fixação de dívida de baixo valor. Defende que a execução fiscal foi ajuizada em período anterior ao julgamento do Tema 1184/STF, não cabendo a sua aplicação ao caso, por violação ao aspecto da irretroatividade. Alega que a extinção do feito ignorou a fixação do valor de R$ 2.300,00, previsto no art. 276 da Lei 7.186/06 e a Portaria 052/2022, como parâmetro para identificação das dívidas consideradas como baixo valor e que a respectiva execução tem valor acima do limite estabelecido. Argumenta, ainda, que adotou as medidas extrajudiciais cabíveis antes do ajuizamento, como o protesto do título, cumprindo os requisitos de eficiência e que a extinção do feito não poderia ocorrer sem analisar a quem se deve a eventual paralisação processual. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública, conforme o art. 1.007, §1º do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (ID 108282798). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto não se tratar de hipótese de não conhecimento do apelo, uma vez que o valor do crédito exequendo é superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando os permissivos contidos no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que o presente recurso pretende combater decisão proferida em um feito que se enquadra em entendimento firmado em sede de repercussão geral, qual seja o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, em razão da inércia…
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