Processo 8081774-27.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8081774-27.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081774-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DA BAHIA (E MUNICÍPIO DE MONTE SANTO) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Monte Santo, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tombada sob o n º8001632-85.2023.8.05.0168.  ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de substituto processual de menor, com o objetivo de assegurar o fornecimento de tecnologia/insumo de saúde (sistema de monitorização contínua de glicose - Freestyle Libre) para tratamento de diabetes mellitus tipo I.   A decisão agravada deferiu a alteração da tutela provisória anteriormente concedida, determinando o fornecimento do sistema de monitorização contínua, sem a prévia emissão de parecer técnico do NATJUS, o que motivou a interposição do presente recurso. Alega a parte agravante que: trata-se de ação civil pública que inicialmente visava ao fornecimento de medicamentos, tendo havido posterior requerimento de substituição por tecnologia diversa (Freestyle Libre); o Juízo de origem deferiu o pleito sem observância dos requisitos técnicos exigidos, notadamente a ausência de parecer do NATJUS; "o sistema de monitorização contínua Freestyle Libre foi avaliado pela CONITEC, que emitiu parecer desfavorável à sua incorporação ao SUS"; a decisão judicial não observou os parâmetros fixados nos Temas 06 e 1234 do STF, que disciplinam a judicialização de medicamentos e tecnologias em saúde.   Para reforçar sua alegação, argumenta que a concessão judicial de tecnologias não incorporadas ao SUS exige o cumprimento de requisitos rigorosos, dentre os quais: comprovação de negativa administrativa;  demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação;  inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS;  comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências; imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente;  prévia consulta ao NATJUS, não sendo suficiente decisão baseada exclusivamente em laudos particulares.   Sustenta ainda que, conforme as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e os Temas 06 e 1234 do STF, o Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do mérito técnico da Administração Pública. Destaca que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC impõe maior ônus argumentativo à parte autora, o qual não foi observado no caso concreto.   Aduz, também, que a ausência de manifestação do NATJUS compromete a validade da decisão, pois "o juiz não pode fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação", sendo imprescindível suporte técnico-científico independente.   Salienta que a decisão agravada viola diretrizes vinculantes do STF, podendo acarretar prejuízo ao erário e à isonomia no acesso às políticas públicas de saúde, além de não restarem demonstrados, no caso concreto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.   Por fim, requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da…

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