Processo 8081776-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081776-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081776-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO RESTAURANTE LTDA Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS registrado(a) civilmente como EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI registrado(a) civilmente como BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB:MG155240)   SENTENÇA     Vistos, etc;   Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido Liminar de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada. Narra a parte autora ser proprietária de um restaurante de pequeno porte e ter aderido, em 10 de fevereiro de 2022, a um plano de saúde empresarial junto à ré, com rede de atendimento nacional (NA4 BÁSICO) e segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia. Informa que o valor mensal inicialmente pactuado era de R$ 1.882,88, sendo que em janeiro de 2025, foi surpreendida com a cobrança de um boleto no valor de R$ 2.221,80, o que representa um reajuste de aproximadamente 18% em relação ao ano anterior. Sustenta o demandante que tal aumento é abusivo e injustificado, alegando que o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o período foi de 6,91%. Afirma que ao buscar esclarecimentos administrativos junto à operadora (protocolos nº 02202555758414, 02202576279866 e 03202513354622), foi informada de que o aumento estaria de acordo com as normas da ANS. Defende a aplicação da teoria do desvio produtivo e requer, liminarmente, a adequação da mensalidade ao patamar anterior. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Em despacho de ID 500768429 este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, o que foi cumprido mediante a juntada de documentos financeiros de ID 505573938 e seguintes. Em decisão interlocutória de ID 515457348, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que a natureza coletiva do contrato, a princípio, afastaria a limitação estrita aos índices da ANS para planos individuais. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré com inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID 520544862, sustentando a legalidade dos reajustes anuais aplicados, argumentando que o contrato em questão é coletivo empresarial (PME - Porte I), regido pela livre negociação e pela sinistralidade do grupo. Afirma que os índices para planos individuais definidos pela ANS não se aplicam aos contratos coletivos. Apresentou notas técnicas e memórias de cálculo (IDs 520544865, 520544870) para justificar a variação de custos e a sinistralidade. Rechaça os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito. Réplica de ID 535608433, na qual a parte autora reforça a tese de "falsa coletivização", pontuando que o plano, embora formalmente coletivo, conta com apenas 03 (três) beneficiários - o sócio-proprietário, sua esposa e seu filho - devendo, portanto, ser equiparado a plano familiar. Impugnou os documentos de cálculo…

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