Processo 8081797-67.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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8081797-67.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDMILSON RIOS LOPES REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO EDMILSON RIOS LOPES ingressa em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL contra o BANCO RCI BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária. A autora firma contrato de financiamento n° AYME00561236720 para aquisição do veículo RENAULT/KWID INTENS 2, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.297,57, totalizando custo final de R$ 34.221,00. Afirma que não recebe cópia do contrato nem oportunidade de discutir suas cláusulas, alegando abusos nos juros e encargos aplicados, bem como a inclusão de cláusulas excessivamente onerosas em contrato de adesão. Sustenta que as parcelas se tornam desproporcionais, resultando em pagamento superior ao dobro do valor financiado. Relata tentativas frustradas de revisão extrajudicial e afirma que se encontra inadimplente em razão dos encargos majorados. Apresenta laudo extrajudicial indicando que, com juros limitados a 1% ao mês, a parcela seria de R$ 727,22. Informa que o veículo é essencial para sua atividade profissional e subsistência, temendo a busca e apreensão do bem e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugna, requer o depósito do valor incontroverso, a abstenção do réu de promover protesto ou negativação, e a manutenção de sua posse sobre o veículo. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade e revisão das cláusulas abusivas, bem como a inversão do ônus da prova. A inicial vem instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida, reservada a apreciação do pedido liminar após o contraditório no ID 500823793. Regularmente citado, o demandado apresenta contestação no ID 510075732, arguindo preliminares impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e das taxas aplicadas, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme certidão de ID 536573464 a requerente não apresentou réplica. Instadas as partes sobre o interesse em novas provas a requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1-DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia fática é dirimível pela prova documental já acostada, sendo a matéria remanescente exclusivamente de direito, o que dispensa a abertura de instrução probatória em audiência. II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1- DA IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE A impugnação da gratuidade concedida a autora não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. II.3 DO MÉRITO II.3.1 - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Primeiramente, esclarece este Juízo sentenciante que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos…
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