Processo 8081805-83.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081805-83.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081805-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: JOANA URSULA DOS SANTOS SOUZA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação de cobrança movida por JOANA URSULA DOS SANTOS SOUZA BARBOSA, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 124592048), que é servidora pública estadual aposentada, vinculada à carreira do Magistério, e que faz jus ao recebimento de valores retroativos decorrentes da adequação de seu vencimento básico ao Piso Nacional do Magistério, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sua pretensão está fundamentada na decisão com trânsito em julgado proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que reconheceu o direito de toda a categoria à referida conformidade remuneratória. Esclarece que, embora a ordem mandamental tenha assegurado o pagamento das diferenças a partir da data de sua impetração (17/08/2019), o direito à percepção do piso salarial é preexistente. Desta forma, a presente demanda tem por objeto a cobrança das parcelas vencidas e não pagas no quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento do referido mandamus coletivo, abrangendo o período compreendido entre agosto de 2014 e julho de 2019. A autora sustenta sua legitimidade ativa para pleitear individualmente os valores devidos, argumentando que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva se estendem a todos os membros da categoria, independentemente da data de filiação ou mesmo da ausência de vínculo com a associação impetrante. Contesta, ainda, a possibilidade de compensação do valor do piso com outras verbas remuneratórias, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e o "Enquadramento Judicial", defendendo que o título judicial determinou expressamente que o ajuste deve incidir sobre o vencimento básico/subsídio. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.201,19, conforme planilha de cálculos anexada. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 402555783). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a filiação à entidade associativa deveria ser anterior à propositura da ação coletiva, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499. No mérito, defendeu que, para a verificação do cumprimento do piso salarial, devem ser consideradas todas as parcelas remuneratórias pagas, incluindo o subsídio, a VPNI e outras vantagens. Com base nessa premissa, sustenta que a remuneração global da autora sempre esteve em conformidade com o piso nacional, não havendo, portanto, diferenças a serem pagas. Por fim, impugnou os critérios de cálculo apresentados e, em caso de condenação, requereu a aplicação de parâmetros específicos para juros e correção monetária. Em réplica (ID 403668900), a parte autora refutou integralmente os argumentos da defesa. Quanto à preliminar, reiterou que a decisão proferida na liquidação do mandado de segurança coletivo já pacificou o entendimento de que a legitimidade para execução independe de…

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