Processo 8081811-51.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8081811-51.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081811-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e MOEMA MALTEZ OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos, por meio de advogado particular, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada. Segundo consta da petição inicial (ID 500434019), a segunda Autora, MOEMA MALTEZ OLIVEIRA, era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela operadora GOLDEN CROSS, contratado pela empresa GEOHIDRO CONSULTORIA, no qual foi incluída em 27 de dezembro de 2013, por meio de aditivo contratual. Alegam as autoras que, em razão do encerramento das atividades da GOLDEN CROSS, anunciado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 12 de março de 2025, a segunda Autora solicitou, tempestivamente, a portabilidade especial de carências para o contrato coletivo empresarial mantido entre a GEOHIDRO CONSULTORIA e a Ré, UNIMED. Contudo, salienta que, em 16 de abril de 2025, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que o número do CNPJ informado no vínculo empregatício não se encontrava cadastrado. Pelo exposto, pugnam, em caráter de tutela de urgência, que seja a Ré compelida a admitir a Autora MOEMA MALTEZ OLIVEIRA como beneficiária do contrato, com base nas regras da portabilidade especial de carência, sem a necessidade de cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporárias relativa às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. No mérito, pleiteiam pela confirmação dos efeitos da tutela. Deferida a medida liminar (ID 501312512). Interposto Agravo de Instrumento pela Acionada (ID 505315425). Noticiado o cumprimento da medida liminar (ID 505323596). Apresentada contestação pela Requerida ao ID 514126812. Nesta, defende a legalidade da recusa, argumentando que a Autora MOEMA não possui vínculo empregatício direto com a empresa estipulante, GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, mas sim com a GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica distinta. Sustentou a inaplicabilidade do aditivo contratual firmado com a operadora anterior e a ausência de previsão contratual para inclusão de parentes colaterais. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação. Réplica ao ID 520248371. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 537458626). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. A controvérsia central reside em definir se a operadora de saúde ré tem a obrigação de estender a cobertura geográfica de seu plano ou de realizar a portabilidade para um plano com atendimento em Salvador/BA, localidade onde reside atualmente. A priori, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a relação jurídica constituída pelas partes, consoante o teor do entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:   Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de…

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