Processo 8081822-17.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8081822-17.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081822-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: AGNALDO CONCEICAO STUERP Advogado(s):LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL NÃO JUSTIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estipulação de juros remuneratórios, embora não limitada a 12% ao ano, submete-se ao controle de abusividade pelo Poder Judiciário, especialmente quando há discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No caso concreto, a taxa de juros mensal de 3,03% confrontada com a média de mercado de 1,95% à época da contratação representa discrepância superior a 55%, configurando onerosidade excessiva não justificada pelo apelante. 3. A alegação genérica de que a média incorpora variações não é suficiente para afastar a abusividade quando o desvio é acentuado e não há demonstração de peculiaridades do risco da operação que justifiquem a taxa superior. 4. A contratação de seguro prestamista em conjunto com financiamento de veículo configura venda casada quando não há efetiva liberdade de escolha do consumidor, ainda que formalmente prevista a facultatividade no contrato. 5. A vulnerabilidade do consumidor e a posição de supremacia da instituição financeira no momento da contratação tornam ilusória a liberdade de escolha, caracterizando condicionamento implícito vedado pelo art. 39, I, do CDC. 6. A simples previsão contratual de possibilidade de contratação com outras seguradoras não afasta a configuração de venda casada quando a operacionalização da contratação ocorre de forma conjunta e o consumidor não é efetivamente informado sobre a facultatividade e suas alternativas. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANegou-se provimento ao apelo, à unanimidade.Salvador, 28 de Abril de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081822-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: AGNALDO CONCEICAO STUERP Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação interposta por Banco C6 S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Agnaldo Conceição Stuerp em ação…

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