Processo 8081842-13.2021.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8081842-13.2021.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081842-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: IRENE PEREIRA RIBEIRO Advogado(s):   PJ - 02 DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo de execução fiscal sem a resolução do mérito. A ação foi ajuizada em agosto de 2021 para cobrar o valor histórico de 3.090,00 (três mil e noventa reais), referente a dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do ano de 2018. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ausência de interesse processual de agir, aplicando de forma direta o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como as diretrizes objetivas estabelecidas pela Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença registrou que a execução fiscal possuía valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, que o processo tramitava sem movimentação útil há mais de um ano, que nem houve a comprovação de prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, ou a justificativa para a sua inadequação. O Município de Salvador, em suas razões recursais, argumenta inicialmente que a sentença deve ser anulada por configurar uma decisão surpresa. O ente público sustenta que o juízo não concedeu oportunidade prévia para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça antes de extinguir o processo, o que violaria os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, o Município defende que a extinção do processo contraria a autonomia política e administrativa garantida aos entes federados. Argumenta que a legislação municipal, especificamente a Portaria nº 052 de 2022 da Procuradoria Geral do Município, estabeleceu o valor de R$ 2.300,00 como limite para definir o que é uma dívida de pequeno valor que não deve ser executada judicialmente. Como o valor da presente execução fiscal era de R$ 3.090,00, o Município alega que a dívida ultrapassa o limite legal municipal de isenção de cobrança judicial e, portanto, o processo deveria continuar o seu curso normal, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir a ação. Por fim, o recorrente menciona a existência de um Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça e o próprio Município para o tratamento padronizado destas execuções, pedindo o prosseguimento do feito. A apelação preenche todos os requisitos legais para ser admitida e analisada. O recurso é tempestivo e o Município é isento do pagamento de custas processuais. Considerando que a sentença recorrida está inteiramente fundamentada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos e em ato normativo de cumprimento obrigatório editado pelo Conselho Nacional de Justiça, a legislação processual autoriza o julgamento deste recurso de forma monocrática pelo relator, visando garantir a rapidez e a eficiência na prestação da justiça. Passo a analisar o argumento preliminar apresentado pelo Município de Salvador, que pede a anulação da sentença sob a justificativa de que ocorreu…

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