Processo 8081936-82.2026.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8081936-82.2026.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.;  LARISSA SUELE RAMOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESOLUÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS contra JOSEVALDO BRASILEIRO DOS SANTOS, também com qualificação nos supracitados autos.  A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que em 05 de março de 2025, as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo qual a autora Larissa Suele Ramos Ribeiro figurou como vendedora e o réu Josevaldo Brasileiro dos Santos como comprador; o objeto do contrato é uma casa localizada no 3º andar, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e corredor nos fundos, situada na Rua Professor Francisco Góes Calmon, nº 20, São Caetano, Salvador/BA; o preço total ajustado foi de R$ 67.000,00, com entrada de R$ 26.000,00 paga em espécie na data da assinatura do contrato, conforme comprovante de depósito bancário junto à Caixa Econômica Federal em 01/04/2025 no valor de R$ 25.900,00 e depósito adicional de R$ 100,00 em 02/04/2025, além de 58 parcelas mensais de R$ 700,00 cada, vencíveis até o dia 10 de cada mês; o réu efetuou apenas 4 parcelas mensais de R$ 700,00, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2025, conforme comprovantes de transferência via Pix de 07/04/2025, 11/06/2025 e 15/07/2025 acostados aos autos; a partir de agosto de 2025, o réu cessou completamente os pagamentos, acumulando inadimplemento de 8 parcelas até a data do ajuizamento da ação; durante todo o período de inadimplemento, a autora tentou reiteradamente obter o pagamento das parcelas em atraso por meio de mensagens via WhatsApp, conforme conversa exportada do aplicativo juntada aos autos, nas quais o réu ora alegava dificuldades financeiras, ora se esquivava de responder, ora exigia a devolução integral dos valores pagos como condição para desocupar o imóvel; a autora, gestante à época dos fatos narrados na inicial, dependia dos valores das parcelas mensais para custear a prestação do apartamento em que passou a residir após ceder a posse do imóvel objeto do contrato ao réu; o réu, além do inadimplemento, passou a exigir que a autora devolvesse não apenas os valores que efetivamente pagou, mas também as parcelas que ele próprio deixou de pagar, como condição para desocupação voluntária do imóvel; o fato jurídico era prejudicial ao direito da parte acionante; presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que…

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