Processo 8082053-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082053-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082053-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAMAN SILVEIRA MAROCCI e outros Advogado(s): THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB:BA56934) REU: HUMBERTO SOUZA DE MIRANDA VEICULOS e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO RAMAN SILVEIRA MAROCCI e MATEUS PAIVA CINTRA, devidamente qualificados, por sua advogada, propuseram ação de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais em face de HUMBERTO SOUZA DE MIRANDA VEÍCULOS e BANCO VOTORANTIM S.A. Alegaram, em síntese, que: a) adquiriram da primeira ré, em 19/10/2024, um veículo Chery S18, ano/modelo 2011/2012, financiado pelo Banco Votorantim S.A.; b) após receberem e utilizarem o automóvel, constataram falhas no marcador de combustível, nas portas, no sistema de arrefecimento, na ventoinha e na injeção, além da ausência de alarme e macaco; c) comunicaram os problemas à revendedora e, em 30/10/2024, entregaram o veículo para avaliação e reparo; d) diante da ausência de solução, passaram a requerer o desfazimento do negócio, alegando que o automóvel permaneceu com a loja, enquanto o financiamento continuou ativo; e) o primeiro autor recebeu comunicação de possível inclusão do débito em cadastro restritivo. A inicial, de ID. 500458676, foi instruída com os documentos de IDs 500458677 a 500458688. Os pedidos são de cancelamento do financiamento, restituição de eventual quantia paga e condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.500,00 para cada autor, a título de danos morais. O BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID. 504449371. Em sede preliminar, arguiu: I) o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e II) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financiador, sem ingerência sobre a escolha, a comercialização ou as condições do veículo. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda; que a contratação e a liberação do crédito ocorreram regularmente; que os autores não comprovaram os vícios alegados nem qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira; e que não houve dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que, em caso de rescisão, a revendedora restituísse os valores recebidos, restabelecendo-se o status quo ante. Réplica no ID 527089709. A primeira ré foi citada conforme aviso de recebimento de ID 530329310, mas não apresentou contestação, como certificado no ID 538513575. Intimadas para especificarem provas no ID 538513581, as partes autoras declararam não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Decido. II - MOTIVAÇÃO Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora nos termos do artigo 98 do  CPC, o Réu se opôs a isenção, alegando que a beneficiária não comprovou sua   hipossuficiência.  Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), razão pela qual não acolho a impugnação e passo ao exame da controvérsia. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim S.A. também não merece prosperar.  A legitimidade das partes deve ser…

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