Processo 8082068-13.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8082068-13.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082068-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA51362-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A) DECISÃO   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Na origem, o magistrado rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e prescrição. No mérito, entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de desfalques, saques indevidos ou incorreções na aplicação dos índices de atualização da conta vinculada ao PASEP, concluindo pela regularidade da atuação do Banco do Brasil na administração dos recursos. Assentou, ainda, que a memória de cálculo apresentada não observou integralmente os critérios legais aplicáveis ao programa, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais.   Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 76665936). Em suas razões recursais, argumenta, inicialmente, que a sentença reconheceu indevidamente a prescrição, pois a demanda não trata de diferenças de correção monetária ou expurgos inflacionários do PASEP, mas de supostos desfalques e subtrações de valores de sua conta vinculada, imputando ao Banco do Brasil responsabilidade pela ausência de preservação de seu patrimônio.   Alega que a prescrição deve ser afastada, uma vez que somente teve ciência dos alegados prejuízos após a obtenção dos extratos da conta PASEP, defendendo a aplicação do princípio da actio nata e, subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.   No mérito, o apelante defende a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos prejuízos causados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando a ocorrência de lançamentos a débito sem respaldo legal e a ausência de preservação de seu patrimônio, em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal.   Afirma que os extratos apresentados demonstram desfalques e redução injustificada dos valores depositados, sustentando o dever da instituição financeira de recompor integralmente o patrimônio alegadamente subtraído.   Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente a tese de descumprimento do dever de preservação patrimonial e pleiteia o acolhimento da planilha de cálculos juntada aos autos, sob o argumento de que não houve impugnação específica dos valores apresentados.   Assevera também fazer jus à indenização por danos morais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da redução de seu saldo do PASEP e da privação dos valores que entendia devidos quando de sua aposentadoria.   Acrescenta que a falha na prestação do serviço bancário teria causado abalo moral indenizável e que a sentença teria indeferido implicitamente esse pedido.   Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por…

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