Processo 8082100-81.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082100-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA FONTES Advogado(s): RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372-A), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101229217) interposto por MARIA DA GLORIA MOREIRA FONTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 94137712): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação em que se pleiteava a revisão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional decenal para questionamento dos rendimentos creditados na conta PASEP deve ser contado a partir da data do saque integral dos valores ou da obtenção tardia de extratos bancários. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, firmou o Tema 1.150, fixando, dentre outros, que: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4. No caso concreto, a apelante realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP em 20/07/2011, momento no qual deveria ter contestado eventuais irregularidades. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, verifica-se que a prescrição foi consumada em 20/07/2021, muito antes do ajuizamento da presente ação, em 13/05/2025. 5. A obtenção tardia de extratos bancários em 2024 não reabre a contagem do prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do titular ocorre no momento do saque integral dos valores. Admitir a reabertura da prescrição mais de uma década após o saque tornaria o prazo imprescritível, em violação ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 98943507): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO STJ. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO OCORRIDA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO…
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