Processo 8082121-62.2022.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8082121-62.2022.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA - E-mail:1vdfcm@tjba.jus.br Processo: n. 8082121-62.2022.8.05.0001 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Réu: JOILSON DE JESUS e outros Resultado: condenação do Sentenciado a 1 (um) anos de reclusão em regime aberto, com suspensão da execução da pena e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.         SENTENÇA    Vistos, nesta data. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra JOILSON DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no artigo 129, § 13.º c/c art. 61, Incs. II, alínea f do Código Penal cumulado com o art. 7.º, inc. I, da Lei Federal n.º 11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 29 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, o ora denunciado agrediu fisicamente a vítima, A. D. J. H., sua ex-companheira, com quem havia convivido maritalmente por cerca de dez anos, no interior da residência dela, situada na Travessa Deodoro da Fonseca, n. 53 E, Itacaranha, nesta Capital Consta ainda da denúncia que, o denunciado não se conforma com o fim do relacionamento amoroso com a vítima e costuma, alcoolizado, frequentar a sua casa sob o pretexto de visitar o filho bebê de ambos, recusando-se a sair de lá porque alega que o imóvel lhe pertence. Relata ainda a denúncia, que no dia do fato a ofendida, cansada da embriaguez do denunciado, pediu-lhe que se retirasse da sua residência, tendo sido, por este motivo, atacada com um murro no rosto, próximo à sua boca, que lhe ocasionou as lesões descritas no laudo de exame pericial (ID MP 7335751). Recebida a denúncia em 15/06/2022, conforme decisão de ID 207186235. Devidamente citado (ID 211580813), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada particular (ID 210451695). O feito foi instruído com a oitiva da vítima A. D. J. H. (ID 397479969), tendo o Ministério Público desistido da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: Daiana (prima), Livia e Ricardo; e da testemunha arrolada pela defesa, Genildo Carvalho Barrozo. Por fim, o réu foi qualificado e interrogado (ID 404466945). A advogada de defesa requisitou que fosse ouvida uma testemunha que, trataria sobre a idoneidade do acusado e não sobre o fato, o que foi indeferido pelo MM. Juízo, uma vez pelo já tinha ocorrido o interrogatório, que se consubstancia como o último ato da audiência. Por fim o magistrado concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a advogada apresentasse o posicionamento da referida testemunha nos autos, que deveria ter o caráter de termos de declaração. Após esse prazo, foi declarado o encerramento da instrução e ante à ausência de requerimento de diligência na fase do art. 402 do CPP, passou a palavra a Acusação e a defesa sucessivamente para que apresentassem, em debate oral, as suas razões finais (ID 404466945).Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 129, § 9º do CP c/c o art. 7.º, I  em razão do crime relatado na denúncia (ID 320395933). Juntada nos autos de declaração de doa donduta do…

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