Processo 8082125-31.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082125-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT e outros (2) Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT, NELSON FRANKLIN BRANSON CLEMENT JUNIOR e ALEX ABBEHUSEN CLEMENT contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados. Sustenta a Parte Autora que é beneficiária de contrato de seguro saúde individual (Produto 301, apólice nº 09001 0182 7815 0015), contratado originalmente em 30.1.1991. Alega que, em 21.6.2024, ao tentar realizar consulta médica, foi surpreendida com a negativa de cobertura sob a justificativa de "atendimento após o desligamento do beneficiário" (ID 450289513). Destaca que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, abrupta e sem qualquer notificação prévia detalhada ou oportunidade de defesa. Assevera a abusividade da conduta da operadora Ré, sobretudo por violar decisão judicial proferida em processo anterior (nº 0009503-90.2024.8.05.0001), que determinava a manutenção do plano de saúde. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela reativação do plano e, no mérito, pela confirmação da medida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. A Parte Autora apresentou aditamento à Petição Inicial em 5.7.2024 (ID 451918010), informando que localizou em sua caixa de correio eletrônico indesejado (SPAM) uma correspondência enviada pela Parte Ré comunicando o cancelamento do plano por suposta irregularidade em solicitações de reembolso (ID 451918012). Decisão proferida em 19.7.2024 (ID 454149126), na qual foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a Parte Ré reativasse o plano de saúde da Parte Autora e de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. A Parte Ré peticionou requerendo dilação de prazo para cumprimento da liminar em 24.7.2024 (ID 454774507), o que foi deferido por 24 horas em 26.7.2024 (ID 455118256). A acionada comprovou a reativação do plano de saúde na mesma data (ID 455284249). Devidamente citada, a Parte Ré apresentou Contestação em 12.8.2024 (ID 457978564). Sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do contrato com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e na cláusula 14 da apólice, diante da constatação de fraude em solicitações de reembolso. Alega que a beneficiária titular GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT e o dependente ALEX ABBEHUSEN CLEMENT apresentaram 5 solicitações de reembolso que totalizaram R$13.240,00, instruídas com recibos e relatórios de fisioterapia falsos emitidos pela clínica DM SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA LTDA (DM SPORTS & SCIENCE). Destaca que a médica subscritora das guias, Médica JOICE FRAGA SANTOS (CRM BA 25.297), declarou não reconhecer as prescrições e afirmou que seu carimbo foi falsificado. Informa a apresentação de Notícia-Crime perante o Ministério Público (ID 457978565). Pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação por danos morais a 1 salário mínimo. A…
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