Processo 8082252-03.2023.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8082252-03.2023.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8082252-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MANOEL RENALDO FERREIRA DOS REIS Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. MANOEL RENALDO FERREIRA DOS REIS, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato indigitado ilegal atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, objetivando a liberação de seu veículo, FIAT/PALIO, ano 1999, placa KDJ-4704, independentemente do pagamento de taxas de guincho e estadias. Em sua peça exordial (ID 397327481), o Impetrante narrou que, no dia 25/05/2023, foi abordado em blitz de rotina na cidade de Barreiras/BA, ocasião em que o agente público lavrou o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C012655270 (ID 397327490), sob a alegação de que o veículo não se encontrava devidamente licenciado. Sustentou, contudo, que todos os débitos relativos aos licenciamentos anuais de 2013 a 2023, bem como multas e seguro DPVAT, foram devidamente quitados em datas anteriores à abordagem policial. Para lastrear sua pretensão, colacionou comprovantes de pagamento datados de 22/12/2021 (licenciamentos 2013 a 2020 - ID 397327493), 07/10/2022 (licenciamentos 2021 e 2022 - ID 397327494) e, especificamente quanto ao exercício de 2023, comprovante de quitação em 27/03/2023 (ID 397327488). Alegou que, apesar da regularidade financeira do bem, o veículo foi removido ao Pátio Prisma, e a autoridade coatora condicionou a liberação do automóvel ao pagamento das taxas de remoção e diárias de estadia (ID 397327492). Argumentou a ilegalidade da apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos e a violação ao princípio da legalidade administrativa. Pugnou, em sede liminar, pela restituição do bem sem o ônus das taxas mencionadas e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo e confirmar a liberação do veículo. O pleito liminar foi indeferido por este Juízo (ID 397899095), sob o fundamento de que, embora houvesse prova do pagamento, inexistia nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital atualizado do exercício de 2023, documento este indispensável para atestar a regularidade da circulação. Devidamente notificada (ID 422373486), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certificado pela Secretaria (ID 438189932). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada também não ingressou no feito. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou cota de racionalização (ID 423352395), declinando de intervir no feito por entender que a demanda versa sobre direito individual disponível, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no…

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