Processo 8082342-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082342-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082342-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NADJANE PEREIRA BISPO SOUZA Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (OAB:BA19778), ADILSON FONSECA MARTINS registrado(a) civilmente como ADILSON FONSECA MARTINS (OAB:BA16323) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)   SENTENÇA   Trata-se de Ação Ordinária para Revisão de Benefício Previdenciário cumulada com Cobrança de Diferenças de Suplementação de Pensão, proposta por NADJANE PEREIRA BISPO SOUZA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 500538202). A autora relata que é viúva e beneficiária pensionista do ex-participante Francisco Assis Souza, admitido na Petrobras em 01/10/1966, desligado em 31/07/1989 e falecido em 11/07/2024 (ID 500538202 - Pág. 1). Alega que, nos termos do regulamento básico aplicável, a suplementação de pensão deve corresponder a 50% do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor percebia, acrescida de 10% por dependente, totalizando, no seu caso (dependente única), o percentual de 60%. Insurge-se contra a metodologia de cálculo aplicada pela ré, sustentando que a fundação faz incidir o percentual de 60% sobre a renda global (soma da suplementação Petros e do benefício do INSS) para, somente depois, deduzir o valor da pensão paga pela autarquia federal. Afirma que este procedimento gera uma dupla redução (bis in idem), uma vez que o benefício do INSS já é abatido na fase inicial de cálculo da suplementação de aposentadoria do titular falecido. Apresenta demonstrativo indicando que, na competência de janeiro de 2025, deveria receber R$ 6.671,15, mas recebeu apenas R$ 1.450,93 (ID 500538202 - Pág. 6). Requer, ao final, a declaração de que a parcela familiar deve incidir exclusivamente sobre a suplementação da aposentadoria paga pela ré, sem nova incidência sobre a renda global, a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, a implantação do cálculo correto em folha de pagamento e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 500990607 determinou a adequação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência econômica. A autora manifestou-se no ID 504944184 apresentando documentos. O despacho de ID 519220355 deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A audiência virtual de conciliação restou frustrada devido à ausência da parte ré (ID 529952026). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 533418720. Em sede prefacial, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a incompetência em razão do lugar. No mérito, sustentou a regularidade da metodologia aplicada, argumentando que o plano PPSP-NR adota o conceito de Renda Global para a aplicação do coeficiente redutor (Kp), com dedução posterior do INSS. Defendeu a necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, sob pena de inviabilidade do fundo mútuo. Requer, subsidiariamente, a recomposição da reserva matemática às expensas da autora e da patrocinadora, além da observância do teto salarial equivalente à remuneração de Superintendente-Geral de Departamento da Petrobras. Réplica apresentada pela autora no ID 543754608, rebatendo as preliminares e reiterando os…

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