Processo 8082348-47.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8082348-47.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário, Tutela de Urgência] AUTOR: AMANDA GOMES BRITTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. AMANDA GOMES BRITTO CAIRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 500540166). Foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida tutela provisória em 27/05/2025, nos seguintes termos (Id 501840722): "Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial.". A parte Autora juntou petição em Id 503483870 (c/c Id 509203639), alegando o descumprimento da liminar deferida nos autos. Foi juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 510183335, referente à perícia realizada em 17/07/2025. Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 513083023). Manifestação foi colacionada aos autos pela parte Autora, oportunidade em que reiterou descumprimento de tutela provisória (Id 513590725). Foi proferida decisão em Id 523382875, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. O INSS se manifestou em Id 525320315. Manifestação foi colacionada pela parte Autora em Id 526750387 (c/c 527113301), em face da decisão proferida (Id 523382875). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 532433997). Despacho foi proferido em Id 535211838, mantendo os termos da decisão proferida em Id Id 523382875. Réplica foi colacionada em Id 537804671 Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Inicialmente, passo ao exame da preliminar de litispendência suscitada pelo INSS, verificando que não se configura a hipótese de tal instituto, tendo em vista que o processo de n. 8139982-35.2024.8.05.0001, não possui causa de pedir e/ou pedido idêntico ao do presente feito, conforme consulta realizada ao sistema processual. Ora, a citada ação foi ajuizada para conversão do benefício de n. 715.896.788-4, não objeto do presente feito. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário (ref. NB 718.219.063-0), por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado da parte autora na data do requerimento administrativo e à existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão de benefício previdenciário. Aduz a Acionante que a Autarquia Ré reconheceu a sua incapacidade laborativa, entretanto, terminou indeferindo o benefício administrativo requerido em 13/12/2024 (NB 718.219.063-0), sob alegação de perda da qualidade de segurada, tudo conforme comunicado de decisão acostado em Id 500540174 c/c Id 513083024. Pois bem, no tocante à qualidade…
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