Processo 8082387-15.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082387-15.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082387-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA. interpôs Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7065364977, vinculada a uma unidade consumidora situada no Município de Jacobina (ID 397425271). Narra a empresa autora que, ao longo do ano de 2022, manteve histórico regular de consumo de energia elétrica, cujas faturas mensais oscilavam em patamar razoável entre R$ 200,00 e R$ 800,00 (ID 397425300). Afirma que foi surpreendida, em fevereiro de 2023, pela emissão de fatura no montante de R$ 5.342,78, quantia desproporcional ao seu consumo habitual (ID 397425304). Adiz que, apesar de ter efetuado o pagamento desse valor para evitar a interrupção do serviço, formulou reclamação administrativa solicitando a aferição do medidor (ID 397425271). Sustenta que, no mês subsequente (março de 2023), a ré emitiu fatura ainda mais exorbitante, no valor de R$ 14.197,31 (ID 397425271). Noticia que a concessionária enviou equipe técnica ao local para retirar o medidor de nº 1213686093 e submetê-lo a análise (ID 397425271). Informa que a fatura relativa a abril de 2023 retrocedeu ao patamar de R$ 127,52 (ID 397425271). Contudo, em maio de 2023, a promovida instalou no local um novo equipamento de medição de nº 1222157788 (ID 397425305) e, mesmo sem registros de consumo no aparelho novo, faturou a quantia de R$ 2.288,26 ainda com base no registro do medidor antigo (ID 397425271). Argumenta que a demandada recusou-se a fornecer laudo técnico idôneo e pormenorizado sobre o medidor retirado, limitando-se a responder extraoficialmente que a medição estaria dentro das margens toleradas pelo Inmetro (ID 397425271). Afirma, por fim, que ficou impedida de solicitar novas ligações de energia em razão do inadimplemento das faturas impugnadas de março de 2023 e maio de 2023 (ID 397425271). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 397425271). A petição inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de recolhimento de custas (ID 397425276, ID 397425280, ID 397425284). O feito foi originariamente distribuído à 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo o juízo declinado da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jacobina (ID 397459979). Redistribuídos os autos a este juízo, a demandante noticiou que o Cartório do Tabelionato de Protestos de Títulos de Jacobina expediu intimação ameaçando lavrar protesto do título referente à fatura de março de 2023 (R$ 14.197,31), com data limite para pagamento em 05/12/2023 (ID 424753576). Noticiou que, para evitar o protesto e a ruína de suas atividades empresariais, viu-se forçada a pagar o montante total de R$ 14.913,28, englobando o débito e as custas cartorárias (ID 424753578). Diante disso, requereu o aditamento do…

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