Processo 8082545-70.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082545-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZA DOS ANJOS RAMOS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041), WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. TEREZA DOS ANJOS RAMOS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Na petição inicial de ID 397493239, a autora afirma ser beneficiária de pensão por morte previdenciária. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais não autorizados no valor de R$ 14,90, sob a rubrica "seguro de vida" (ID 397493257). Sustenta que jamais contratou o referido serviço e que os descontos indevidos totalizam R$ 536,40. Diante disso, requereu o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 408496275). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação do seguro de vida ocorreu de forma regular em 04/01/2019, mediante assinatura manuscrita da autora no instrumento contratual (ID 408496275). Sustentou, ainda, a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a ausência de dano moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, apontando divergências visíveis em relação à sua assinatura padrão, além de requerer a realização de perícia grafotécnica (ID 410089704). Em seguida, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 425035125). O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos (ID 563366420). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 563366455), a autora manifestou expressa concordância com as conclusões técnicas (ID 564343076, p. 2). O réu, por sua vez, alegou que a divergência de assinaturas não caracteriza, por si só, conduta ilícita de sua parte, reafirmando ter agido de boa-fé (ID 566022367). É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, somente afastável nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também incide ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, firmado no REsp 1.846.649/MA, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua veracidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA…
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