Processo 8082606-33.2020.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8082606-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: MARCIO DRUMMOND BARBOSA MIRANDA Advogado(s): SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S/A (ID 546784519) em face da sentença proferida no ID 544676565, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, fundamentando-se no disposto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão ora embargada registrou que, após sucessivas tentativas infrutíferas de cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo RENAULT DUSTER DYNAMIQUE 1.6, placa OZD9H48, a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono e pessoalmente, para fornecer os meios necessários às diligências e impulsionar o feito, sob pena de extinção. A referida intimação pessoal, realizada via Carta (Ecarta), foi devidamente entregue no endereço da instituição financeira em 28/10/2025 (ID 530830923), tendo a serventia certificado, posteriormente, o decurso do prazo in albis para manifestação em 23/01/2026 (ID 539515596). Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado. Argumenta que, diversamente do consignado na sentença terminativa, não houve desídia ou abandono, uma vez que protocolou petição (ID 543359414) em 16/02/2026, portanto em data anterior à prolação da sentença (assinada em 24/02/2026). Na referida petição, a parte autora requereu a juntada de guia e comprovante de pagamento para a realização de diligência de arresto. Aduz, em suma, que o magistrado ignorou o referido peticionamento, o que demonstraria o seu contínuo interesse na resolução do litígio e o efetivo engajamento na marcha processual. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se sane a omissão, anulando-se a extinção e mantendo-se a liminar de busca e apreensão deferida inicialmente. Por fim, a Secretaria certificou (ID 556772712) que deixou de intimar a parte ré/embargada para se manifestar sobre o recurso, tendo em vista que, diante do desfecho terminativo precoce da lide, ainda não havia ocorrido a triangularização processual. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade e Tempestividade Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, em observância ao rito estabelecido pelo Código de Processo Civil. Conforme a certidão de publicação de ID 545362932, a sentença terminativa foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/02/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26/02/2026. Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 27/02/2026 (sexta-feira), findando-se em 05/03/2026 (quinta-feira), data exata do protocolo da peça recursal de ID 546784519. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Da Natureza e Cabimento dos Embargos de Declaração A natureza jurídica dos aclaratórios é de recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios que comprometam a clareza ou a integridade da decisão judicial. O artigo 1.022 do…
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