Processo 8082609-12.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082609-12.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8082609-12.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAUCARD S/A. JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado em exordial de ID 500613744, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO ITAUCARD S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir o Réu a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 501042240, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 515754979 e contestação no ID 518419656, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação, além da necessária aplicação da Súmula nº 385 do STJ. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 527410051), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 530200911), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 531689115), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 544001183). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os argumentos que embasam a preliminar de ausência de interesse processual, nos moldes em que foram apresentados pelo Réu, adentram no mérito da causa, devendo nesta seara ser enfrentados.   2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada assevera a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, em razão de suposta cessão de crédito. Ocorre que o presente feito versa sobre a inscrição supostamente abusiva dos dados cadastrais da parte autora perante o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR, realizada pelo Acionado, consoante ID 500613754. Assim, tem-se que a parte ré é legítima para responder pelos eventos narrados na exordial, pelo que afasto a preliminar.   3. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca compelir a parte ré a excluir o registro de dívida do Sistema de Informação de…

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