Processo 8082685-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082685-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador - BA. Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 8082685-36.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: AUTOR: RITTA DE CASSIA DA COSTA SANTOS Pólo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA 1. Relatório RITTA DE CASSIA DA COSTA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados. Em sua petição inicial (ID 34976972), a autora narra que ingressou no serviço público em 27 de fevereiro de 1980, tendo se aposentado voluntariamente em 27 de novembro de 2015. Afirma que, ao se dirigir a uma agência do Banco do Brasil em 30 de novembro de 2015 para efetuar o saque dos valores acumulados em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi surpreendida com a liberação da ínfima quantia de R$ 943,83 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Sustenta que tal valor é manifestamente irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido acumulado ao longo de mais de 35 anos de serviço, considerando os depósitos de cotas realizados até a promulgação da Constituição de 1988 e a subsequente aplicação de juros e correção monetária. Alega que, após obter os extratos microfilmados de sua conta, constatou que o saldo existente em 18 de agosto de 1988, no valor de Cz$ 80.618,00 (oitenta mil, seiscentos e dezoito cruzados), não foi devidamente preservado nem atualizado, e que ocorreram subtrações indevidas ao longo do tempo. Com base em memória de cálculo própria, afirma que o valor correto devido seria de R$ 111.066,31. A autora requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.122,48 (valor pleiteado com a dedução do montante sacado) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Pediu, ainda, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A União Federal, em sua contestação (ID 45459976), arguiu, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.205.277/PB. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do Fundo PIS-PASEP, afirmando que os depósitos em contas individuais cessaram com a Constituição de 1988 e que a atualização dos saldos remanescentes obedeceu estritamente aos índices legais vigentes em cada período. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e negou a existência de ato ilícito ou de dano moral a ser indenizado. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID 47206079), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente operador, sendo a gestão do fundo de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Também invocou a prescrição quinquenal. No mérito, reiterou sua condição de mero executor das normas editadas pelo Conselho Gestor, negando qualquer…

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