Processo 8082687-45.2021.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8082687-45.2021.8.05.0001 IMPETRANTE: C&A MODAS S.A. IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ - BA Vistos, etc. C&A MODAS S.A e seus estabelecimentos filiais listados no Anexo I impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ - BA, objetivando não se submeter à cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação com base na alíquota interna regular de ICMS de 17% aplicável aos demais produtos, afastando-se a alíquota majorada de ICMS de 25%, em atenção aos princípios da seletividade/essencialidade, isonomia e capacidade contributiva. Requereram ainda o reconhecimento do direito dos estabelecimentos filiais da impetrante estabelecidos no Estado da Bahia de serem restituídos dos valores indevidamente recolhidos de ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação, nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, bem assim no período de tramitação desta medida judicial, até seu trânsito em julgado, devidamente atualizados pelo mesmo índice de cobrança do ICMS pelo Estado desde o pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento. Decisão denegatória do pedido liminar (ID 188710504). As informações foram prestadas, através da petição de ID 192263805. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, através da petição de ID 192271698, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, discorreu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas seletivas do ICMS sobre telecomunicações, requerendo a denegação da segurança pleiteada, sob a alegação de que a pretensão autoral não foi alcançada, tendo em vista a data da impetração do writ. A réplica foi apresentada, através da petição de ID 197954494. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, conforme ID 408700043. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que tange à ilegitimidade ativa ad causam, é de se observar que foi proferida decisão no REsp. n° 1299303/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidindo a Corte Especial de Justiça que o consumidor pode figurar no polo ativo de demanda acerca de ICMS sobre energia elétrica, valendo a mesma premissa legal para serviços de telecomunicações. Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por se tratar de ação de conhecimento nela deve ser estabelecido o direito, não havendo necessidade de se comprovar o quantum debeatur - que será apurado em fase de cumprimento da sentença -, mas tão somente a condição de consumidora de energia elétrica, comprovado através do documento de ID 125229569. No tocante ao meritum causae, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência estadual, está disciplinado, no Estado da Bahia, na Lei n° 7.014/1996, cujo art. 16, inciso II, alínea "l" prevê que a alíquota do ICMS será de 25% nas operações e prestações relativas a serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, respectivamente, excepcionando-se da regra geral prevista no inciso I do art. 15 do mesmo diploma legal, o qual…
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