Processo 8082752-06.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082752-06.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082752-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NAYARA MENEZES SANTOS Advogado(s): PEDRO PAULO AMARAL MAIA (OAB:BA37799) REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VISTOS, 1. Relatório da Demanda Recursal Trata-se de embargos de declaração (ID 539858485) opostos pela ré, Associação Petrobras de Saúde - APS, em face da sentença (ID 534893136 e ID 538175826) que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando-a ao reembolso parcial de despesas de assistência à saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do inconformismo, a embargante aduz que a sentença padece de omissão quanto à análise da incompetência absoluta da Justiça Comum para apreciar a matéria litigiosa. Argumenta, sob tal perspectiva, que o plano de saúde operado pela associação ostenta a modalidade de autogestão empresarial instituída por força de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Sustenta que esse fator atrai a competência exclusiva da Justiça do Trabalho, com fulcro no artigo 114 da Constituição Federal, invocando, para tanto, as premissas delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.343/SP. Aduz, outrossim, a existência de vício omissivo relacionado à aplicação dos consectários legais sobre o montante condenatório. A embargante defende a incidência obrigatória da taxa SELIC como índice único de juros de mora e de correção monetária, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, alegando que a sistemática aplicada pelo juízo, ao cumular juros moratórios simples de 1% ao mês com correção monetária pelo INPC, resultaria em indesejável bis in idem e em enriquecimento sem causa. Regularmente intimada em observância ao princípio do contraditório, a embargada, Nayara Menezes Santos, manifestou-se por meio de contrarrazões (ID 541799070). Sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por força da preclusão consumativa e da configuração de inovação recursal. No mérito processual, pugnou pela rejeição integral das insurgências aclaratórias, asseverando que os temas atinentes à incompetência do juízo e ao indexador da taxa SELIC não foram invocados em momento oportuno durante a instrução processual, de modo que a sentença decidiu a causa de maneira completa, exauriente e em estrita consonância com os limites impostos pelas defesas apresentadas nos autos. 2. Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a expurgar do julgado eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante a expressa previsão legal. Para que o recurso seja regularmente conhecido, faz-se mister o preenchimento de seus pressupostos formais, dentre os quais ganha especial relevo a tempestividade da sua oposição. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados a partir da ciência inequívoca ou da intimação da decisão recorrida. No presente caso fático, constata-se que a certidão de publicação da sentença embargada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) deu-se em 15…

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