Processo 8082772-94.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8082772-94.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8082772-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: DEUSDEDITH ALMEIDA DO CARMO Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Devidamente citada, a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para quitar ou garantir o crédito tributário exequendo, tendo o credor requerido busca e posterior bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte executada. O bloqueio foi determinado e realizado conforme ID's 514940623 e 566370117 - Docs. 21 e 44. Em 555596076 - Doc. 27 a parte executada requer o desbloqueio de suas contas bancárias ante a impenhorabilidade de seu salário. Requereu gratuidade de justiça. Relatado, decido. A parte executada requereu gratuidade de justiça e dentre suas alegações, comprovou ser diagnosticada de câncer. Em que pese receber aposentadoria superior a dezessete mil reais, a parte executada comprovou ser portadora de doença grave o que implica na necessidade de tratamento dispendiosos e prolongado, impondo-se, assim, o deferimento do beneplácito da gratuidade, consoante jurisprudência do TJBA a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA FÍSICA QUE PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O AGRAVANTE É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA POR SE ENQUADRAR NA CATEGORIA GENÉRICA DE CARDIOPATIA GRAVE. AGRAVO PROVIDO . 1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário." ( AgInt no AREsp 889.487/MS); No caso concreto, o Agravante comprovou possuir renda mensal líquida inferior ao parâmetro de 10 (dez) salários mínimos, foi diagnosticado com cardiopatia grave e, em decorrência disso, é isento de pagamento de imposto de renda; A prova de que o Agravante foi diagnosticado com doença grave, cujo tratamento é conhecidamente longo e dispendioso, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna, em seu art . 5º, inc. LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016515-08.2017.8.05 .0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017) (TJ-BA - AI: 00165150820178050000, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017) Defiro à parte executada a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. Fica desde já advertida a parte devedora de que: a)"A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." (art. 98, §2º do CPC); b) "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." (art. 100, parágrafo único,…

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