Processo 8082873-97.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8082873-97.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082873-97.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711), LEONARDO ALVES GONCALVES (OAB:BA33044) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada com base na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de revisão contratual e tutela de urgência, proposta por Antônio Jorge Nolasco Beltrão em face do Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (ID 397625617), o autor narra que é pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda líquida de R$ 3.833,53 (ID 397627469), além de complementação de aposentadoria no valor de R$ 5.540,08 (ID 397627471). Afirma que, em decorrência de sucessivas operações financeiras e da substancial perda de renda após a inatividade, encontra-se em situação de superendividamento, o que compromete gravemente o seu sustento e o seu mínimo existencial. Sustenta o demandante que, apenas perante a instituição financeira ré, possui uma dívida consolidada que atinge o montante de R$ 1.644.609,75, resultante da Cédula de Crédito Bancário número 509.700.437 (ID 405780862), a qual aglutinou e renegociou diversas operações anteriores. Em razão deste contrato, o autor relata suportar descontos mensais no importe de R$ 17.245,29. Argumenta que tal parcela corresponde a quase o dobro de seus rendimentos mensais totais. Questiona a abusividade das taxas de juros aplicadas e a capitalização mensal, amparando-se em parecer técnico do CODECON (ID 397627482). Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 2.812,08, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão de ID 400013414 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia verossimilhança nas alegações e que o fato de o autor estar superendividado, por si só, não justificaria a revisão dos contratos sem a indicação de fato superveniente imprevisível. O juízo determinou, ainda, emenda à inicial para especificação da sequência temporal dos empréstimos. O autor apresentou emenda à inicial no ID 404982649, esclarecendo a origem da dívida e ratificando os termos da exordial. Simultaneamente, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 405594483 e ID 405594486) contra a decisão que indeferiu a medida liminar. A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 405776844. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, sob o argumento de que o autor não observou o rito específico da Lei do Superendividamento, notadamente por não ter apresentado um plano de pagamento. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o autor possuiria renda incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a observância da capacidade de pagamento do cliente no momento da renegociação, a legalidade da capitalização de juros e a validade das taxas pactuadas, requerendo a total improcedência da demanda. O autor manifestou-se em réplica no ID 410284519, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela…

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