Processo 8082997-12.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8082997-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LICIA PUCCINI DE ALMEIDA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. LICIA PUCCINI DE ALMEIDA CARNEIRO, já qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente Ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Através da presente demanda a parte autora almeja a efetivação individual da obrigação de pagar decorrente do acórdão concessivo de segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Em sede preliminar, argumenta o Ente Público réu, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais derivadas de título coletivo. Na sequência, invoca a indispensabilidade de liquidação prévia da obrigação estabelecida na decisão coletiva de natureza genérica, à luz do Tema 482 do Colendo STJ, sustentando que não seria possível fixar o quantum debeatur diretamente no bojo da execução. Alega violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, atinentes ao microssistema da tutela coletiva, bem como afronta aos arts. 509 e 511 do CPC/15, que disciplinam a necessidade de procedimento liquidatório adequado. Na mesma linha, acrescenta haver incerteza quanto ao rito aplicável (liquidação em processo autônomo ou liquidação simultânea) questão atualmente submetida ao crivo do STJ no Tema 1.169 da Repercussão Geral, cuja determinação de suspensão nacional também invoca, afirmando o risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II, e 927 do CPC/15. Aduz, igualmente, que a chamada "liquidação coletiva" é insuficiente e não se presta à fixação de situações individuais concretas, por não ter havido produção probatória compatível, o que importaria violação aos arts. 509 e 511 do CPC e aos arts. 97, 98 e 100 do CDC. Sustenta que o acórdão que examinou tal liquidação encontra-se pendente de recurso e já teria sido parcialmente alterado, razão pela qual sua utilização seria temerária. Alega, ainda, haver hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, "a", do CPC/15. Reitera que a necessidade de liquidação é fato incontroverso, de modo que a instauração de execução de obrigação ilíquida violaria os arts. 783 e 786 do CPC. Questiona, também, a possibilidade de imposição de multa em obrigação ainda indeterminada, o que seria incompatível com os Temas 380 e 482 do STJ. Por fim, suscita ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 535, II, do CPC, afirmando inexistir substituição processual em favor da parte exequente e que esta não teria comprovado o direito à paridade vencimental exigido para a titularidade do crédito. No mérito da oposição, arguiu a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 13.875,11, indicando como correto o valor de R$ 155.154,61 atualizado até 14 de maio de 2025, de acordo com o parecer técnico e a planilha de cálculos elaborados pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado. A parte exequente, por sua vez, rebate integralmente os argumentos deduzidos e requer o…
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