Processo 8083215-74.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083215-74.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083215-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO (OAB:BA39058) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO, qualificado na exordial, promove a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Moral, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. A parte autora narra que sempre honrou seus compromissos financeiros e que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 5.241,53, vinculado ao benefício nº 183.333.409-1. Alega que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., tampouco autorizou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que foi surpreendida com a existência do contrato de empréstimo consignado nº 815897500, no valor de R$ 842,60, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 20,64, com início dos descontos em maio de 2021 e término previsto para abril de 2028, operação que afirma desconhecer e reputa fraudulenta. Afirma que nunca assinou contrato ou qualquer documento relacionado à referida operação, nem autorizou sua contratação, sustentando que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para evitar a ocorrência da suposta fraude, especialmente por se tratar de operação realizada em benefício previdenciário de pessoa idosa. Aduz que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem êxito, permanecendo os descontos em seu benefício previdenciário. Segundo a inicial, até o ajuizamento da demanda já haviam sido descontados R$ 763,68, correspondentes a 37 parcelas de R$ 20,64 cada. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado e para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados, no montante de R$ 1.527,36, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Inicial instruída com documentos (Ids. 450599700/450599703). Foi proferida decisão de Id. 450656639, por meio da qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na ocasião, consignou-se que, em análise perfunctória dos documentos constantes dos autos, não se verificavam elementos capazes de corroborar a narrativa autoral ou de evidenciar, naquele momento processual, a existência de vício na contratação impugnada, razão pela qual não se encontrava demonstrada a probabilidade do direito. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 452161839), alegando a existência de omissão, contradição e erro material na decisão. Os embargos foram parcialmente acolhidos por meio da decisão de Id. 503870804, exclusivamente para corrigir erro material constante da decisão embargada, reconhecendo-se que a parte autora, desde a petição inicial, sustentou jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira, afirmando ter sido vítima de…

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