Processo 8083353-07.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8083353-07.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8083353-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA COUTO DE CASTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc   1. RELATÓRIO   Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA COUTO DE CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça . Conforme a petição inicial de ID 500767176, a exequente afirma ser servidora pública aposentada da carreira do magistério estadual e beneficiária da ordem mandamental que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sobre o seu vencimento básico ou subsídio, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração da ação coletiva, ocorrida em 17 de agosto de 2019 . A parte autora sustenta a liquidez da obrigação, argumentando que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, dependendo apenas de simples cálculos aritméticos com base em seus contracheques e ficha funcional. Pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 106.802,30, valor este que compreenderia as diferenças acumuladas e atualizadas até a data do protocolo da execução . Acompanharam a exordial documentos pessoais, procuração e documentação comprobatória do vínculo funcional e dos proventos percebidos pela servidora . O despacho de ID 512968371 determinou a intimação do executado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer impugnação à obrigação de pagar e aos cálculos apresentados . Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou a impugnação à execução de ID 548285311, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta desta unidade judiciária sob o fundamento de que a execução de título coletivo não poderia tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, citando o Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça . Defendeu, outrossim, a necessidade de liquidação prévia por procedimento comum e o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo STJ . Ainda em sede preliminar, o ente público alegou a ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que esta não comprovou sua filiação à associação impetrante, nem demonstrou possuir direito à paridade vencimental nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, requisito essencial para ser beneficiária do título coletivo invocado. No mérito da impugnação, o executado insurgiu-se contra os parâmetros de cálculo adotados, afirmando que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possuem natureza vencimental e deveriam ser consideradas para fins de abatimento do piso nacional. Sustentou, ademais, a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos mediante inclusão em folha suplementar, invocando a obrigatoriedade do regime de precatórios previsto no artigo…

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