Processo 8083524-66.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8083524-66.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB:SP148751-A) APELADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e outros Advogado(s): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB:SP148751-A) DECISÃO Trata-se de recursos de Apelações cíveis simultâneas interpostas por NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8083524-66.2022.8.05.0001, impetrado por NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em face do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, o período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como determinar que se abstenha a Autoridade Impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sansão, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos "consumidores finais" situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas após a impetração, e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a compensação/restituição nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença, na forma da Súmula 461 do STJ, ou pela compensação por requerimento administrativo, assegurando-lhe a correção do seu crédito com base na Taxa Selic. Já no que se refere às parcelas recolhidas anteriormente à data da presente impetração, deve ser consignado que a presente ação civil constitucional, em razão da data do seu ajuizamento, se enquadra na modulação de efeitos realizada no julgamento do Tema n. 1.093, não sendo cabível, portanto, quanto a este período, a pretendida restituição/compensação. Custas recolhidas. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. P. I." O Estado da Bahia interpôs Apelação ao ID 52745440, arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do feito até o julgamento das ADIs 7070 e 7078. No mérito, sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a distribuição da arrecadação do ICMS decorrente das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em atendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.469 e do Tema 1.093 da repercussão geral. Afirma que, inexistindo instituição ou aumento de tributo, não incidem as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstas no art. 150, III, da Constituição Federal. Sustenta que a Lei Estadual nº 13.373/2015, editada para regulamentar a cobrança do DIFAL no Estado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.