Processo 8083527-79.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083527-79.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083527-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VITA DOR SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841)   DECISÃO Vistos, Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por VITA DOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a parte autora busca impedir o descredenciamento unilateral promovido pela ré e assegurar a continuidade dos tratamentos dos beneficiários em curso na clínica. O Autor alega que é clínica especializada em ortopedia e traumatologia, credenciada na rede da ré há mais de cinco anos, com base em Termo de Referenciamento por prazo indeterminado firmado em abril de 2021 (ID 557002080).   Em 23 de abril de 2026, recebeu carta comunicando o descredenciamento (ID 557002082),   sob o argumento genérico de necessidade de adequar a rede às demandas dos beneficiários. O prazo de 60 dias para efetivação expiraria em 23 de junho de 2026, já transcorrido. O Autor sustenta que o descredenciamento viola o art. 17 da Lei 9.656/98 (com redação da Lei 13.003/2014) e o Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não comprovou três exigências legais: (a) substituição por prestador equivalente no mesmo município e na mesma especialidade; (b) comunicação individual prévia aos beneficiários; e (c) preservação da continuidade dos tratamentos em curso. Junta declarações de seis pacientes (IDs 557002081, págs. 119 a 125), todos afirmando que não receberam comunicação individual sobre o descredenciamento e que estão em tratamento continuado. Apresenta também demonstrativo de faturamento (ID 558196755) indicando que recebeu da ré o montante de R$ 1.092.526,91 nos últimos doze meses. A Ré apresentou contestação (ID 562827799) arguindo, em preliminar, ausência de procuração do Autor. No mérito, defendeu que a relação entre as partes é de natureza civil, não consumerista, e que o contrato é regido exclusivamente pelo Código Civil, com cláusula expressa (7.1) autorizando a resilição unilateral mediante aviso prévio de 60 dias, cumprido pela ré. Sustenta que o art. 17 da Lei 9.656/98 alcançaria apenas entidades hospitalares, não se aplicando a clínicas. Alega possuir outros prestadores na rede, sem individualizá-los ou comprovar equivalência. Invoca o art. 473 do Código Civil para afirmar a legalidade da denúncia contratual. O Autor apresentou réplica (ID 563221810), demonstrando a existência de procuração válida (ID 557002077) e rebatendo as teses de mérito. Reiterou a incidência do CDC e a necessidade de substituição equivalente e comunicação individual aos consumidores, conforme jurisprudência do STJ. A petição de ID 563308674 reforçou o pedido de tutela de urgência, destacando que o contraditório já estava formado. Por fim, o despacho de ID 558436634 (11/05/2026) havia reservado a apreciação da tutela para após o contraditório, condição já implementada com a apresentação da contestação em 02/06/2026. Ainda que a data da procuração (24/04/2026) seja anterior à distribuição (04/05/2026), isso não configura vício: o documento foi apresentado no ato de ingresso em juízo, dentro do prazo legal de regularização. A ausência de pressuposto processual do art. 485, IV, do CPC…

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