Processo 8083673-96.2021.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8083673-96.2021.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083673-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) APELADO: D. C. M. D. S. e outros Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ (OAB:BA22519-A), ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID88917129), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID91914998), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295.   É o relatório.   Pois bem.   À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 88917129) fora interposto pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da ora recorrente, tão somente, para excluir a obrigação de cobertura das sessões de psicopedagogia o acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais, a fixação da multa diária e o reembolso integral das despesas médicas.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 79539201):   APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI N.º 14.454/2022. RESOLUÇÃO ANS N.º 539/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o reembolso integral de despesas médicas, o pagamento de indenização por danos morais e a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação.  Questão em discussão: 2. Exigibilidade da cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente. Direito ao reembolso integral diante da ausência de rede credenciada apta. Configuração do dano moral pela negativa indevida. Adequação da multa diária imposta. Razões de decidir: 3. Nos termos da Lei n.º 14.454/2022 e da Resolução ANS n.º 539/2022, os planos de saúde devem garantir a cobertura de terapias essenciais ao tratamento do TEA, salvo se demonstrada a existência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS. A operadora não comprovou a oferta de rede credenciada apta a fornecer o tratamento,…

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