Processo 8083691-44.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8083691-44.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083691-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIGIA DAMASCENO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUANA KESSIA GOMES DA SILVA - BA77948 REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407   SENTENÇA   Vistos, etc. ELIGIA DAMASCENO SILVA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa sob a justificativa de que possuía restrições internas ou pontuação de "score" baixa.  Aduz que, ao realizar consulta detalhada, constatou que a instituição financeira ré efetuou o registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), com a anotação de "prejuízo" no valor de R$1.004,04, o que funcionaria como uma "lista restritiva" perante as demais instituições financeiras. Sustenta que jamais fora notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o seu direito à informação e à transparência.  Argumenta que a natureza do SCR é restritiva de crédito e que a manutenção de dívidas prescritas ou sem a devida comunicação prévia configura ato ilícito.   Ante o exposto, requer, a concessão de tutela de urgência  para exclusão do apontamento, e, no mérito, condenar a parte Ré ao apgamento de indenização no valor de R$20.000,00, a título de danos morais e o valor de R$1.004,04, referente a inserção de seu nome de forma indevida no cadastro SCR-SISBACEN, como forma de inibir que esta conduta vire rotineira, com o fim punitivo e pedagógico, conforme art. 186 e 927 do CC c/c art. 14 §1º, do CDC. Juntou documentos aos ID's: 557055242 a 557055255. Contestação no (ID 562016132), onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegando falta de prova da hipossuficiência. Alegou, ainda, Falta de interesse processual, sustentando inexigibilidade da dívida por prescrição. Aduziu que essa questão está afetada para ser decidida pelo STJ, na forma de recurso repetitivo: Tema 1264. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, afirmando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de ferramenta de supervisão bancária operada pelo Banco Central, sendo o envio de informações sobre operações de crédito (vencidas ou vincendas) uma obrigação regulatória imposta a todas as instituições financeiras. Esclarecer que a parte autora é cliente da Bradescard, sendo titular cartão de crédito CENCOSUD VISA GOLD GBARBOSA nº 4271-64**- ****-9005, contrato este envolvido na presente ação, e a anotação no SCR se deu em virtude da falta de pagamento das faturas. Informa que o SCR é alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras de forma mensal, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. Cita que são armazenadas no banco de dados do SCR as operações de crédito dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00, a vencer, vencidas e em prejuízo, bem como, valores referentes às coobrigações (fianças e avais) prestadas pelas instituições financeiras a seus clientes. Relata…

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